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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Maluf é condenado e tem direitos políticos suspensos por cinco anos

São Paulo A Justiça de São Paulo negou hoje (4) o recurso do deputado Paulo Maluf (PP-SP) no processo em que ele é acusado de envolvimento em desvio de recursos públicos no período em que foi prefeito da capital paulista, de janeiro de 1993 a dezembro de 1996. A ação refere-se ao superfaturamento das obras do Túnel Ayrton Senna.
De acordo com o despacho judicial, Maluf teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e, em conjunto com os demais réus arrolados no processo, terá de devolver ao município R$ 42,2 milhões, importância que está sujeita a atualização monetária. Ainda cabem recursos da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os advogados de Maluf divulgaram nota na qual afirmam que ele não será punido pela lei da Ficha Limpa. A decisão tomada hoje pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não impede que Paulo Maluf participe das próximas eleições, diz a nota.
Para ser impedido [de participar das eleições] pela Lei da Ficha Limpa, é necessário que a condenação por improbidade administrativa tenha as seguintes características, de forma cumulativa: proferida por órgão colegiado; determine a suspensão de direitos políticos; que o ato tenha sido praticado na modalidade dolosa; que o ato importe em prejuízo ao erário; e que o ato cause enriquecimento ilícito do agente público", explicam os advogados no comunicado. Segundo eles, a ausência de qualquer uma dessas características faz com que a condenação não se enquadre na Lei da Ficha Limpa.
A defesa de Maluf ressalta que o Tribunal de Justiça não condenou o deputado pela prática de ato doloso, nem por enriquecimento ilícito. No final, a nota dos advogados informa que,"oportunamente", o deputado irá ao STJ e ao STF para recorrer da decisão condenatória.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Favorecer consumidor mal-intencionado é injusto


A máxima o cliente sempre tem razão vem sendo, definitivamente, questionada, em decorrência do crescimento expressivo das práticas de má-fé por parte de alguns consumidores, que se aproveitam dos canais de defesa do consumidor para tirar vantagem em determinadas situações. O fenômeno indica ainda outros problemas: a precariedade da relação entre fornecedor e consumidor e também o desvirtuamento das leis por parte dos consumidores.
Prova disso é a enxurrada de reclamações que são levadas ao Procon e aos juizados de pequenas causas, que poderiam ser evitadas se os fornecedores desenvolvessem maior habilidade em se relacionar com o consumidor para resolver possíveis problemas com os seus produtos. O procedimento tornaria mais fácil identificar a veracidade das reclamações.
Ao contrário disso, muitos fornecedores preferem criar dificuldades para verificar se, de fato, há problema com seu produto e a partir daí apresentar solução sob a justificativa de evitar má-fé do comprador, o que prejudica o consumidor honesto e cria o ambiente favorável para os compradores de má-fé agirem.
Outro fator que facilita a ação daqueles que agem de má-fé é o fato de o Procon , órgão que recebe por mês mais de 60 mil queixas só em São Paulo, não contar com nenhuma política capaz de apurar fraudes, seja do lado do fornecedor ou do cons...
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Prazo para manter restrição indevida no SPC/SERASA


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Aqui um tema que gera muitas dúvidas a população em geral, a famosa restrição no SPC e Serasa.
Sempre que uma pessoa deixa de pagar uma conta, fatura ou um simples boleto a empresa credora pode além de interpelar judicialmente a cobrança da dívida ela pode manter o nove do devedor nos órgãos de proteção ao credito, os mais famosos são o SPC e o SERASA.
A muito a jurisprudência e os operadores do direito travavam uma batalha quanto ao prazo inicial e o final para a manutenção do nome do credor nos órgãos restritivos, até que em setembro/2012 o STJ modificou o texto da Sumula 323 que passou a ter a seguinte redação “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Minha humilde opinião é contraria ao texto exarado pelo Tribunal Superior, pois, creio que o tema estava bem explicado no § 5º do Art. 43 do CDC, que estabelecia que o prazo transcorria junto com o prazo da prescrição, creio a redação da Sumula foi infeliz, pois, dilatou o prazo para as empresas. Importante ressaltar que a prescrição existe para resguardar o direito para que ele não seja ad eternum, o direito não pode socorrer quem fica inerte. Creio que o tribunal legislou nesse tema e isso é temeroso.
Sempre surge a dúvida de quanto tempo a empresa tem para retirar o nome dos órgãos de proteção após o pagamento da dívida, segundo o § 3º do art. 43 do CDC trouxe como prazo 5 (cinco) dias úteis, porém, a jurisprudência tem o entendimento que até 30 dias após o pagamento é um prazo plausível para a correção dos dados (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 790315 RS 2006/0150559-3, TJ-RS - Embargos de Declaração : ED 70047258140 RS, TJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 8207665 PR 820766-5).
Portanto sempre que uma empresa negativar seu nome indevidamente ou manter a negativação, você demandar a mesma judicialmente pedindo indenização por danos morais e matérias, vale ressaltar que esse dano é in re ipsa.
Disponível em --> www.gastaomatos.blogspot.com.br

Em rede social, garota de vídeo de sexo pede 'lei Maria da Penha virtual'


Jovem publicou mensagem em página criada em seu apoio no Facebook. Deputado Romário quer tornar crime divulgação indevida de material íntimo. A estudante de 19 anos que teve vídeos íntimos divulgados em um aplicativo de celular e na internet publicou uma mensagem, no Facebook, em agradecimento ao apoio de internautas. 



Fran, como ficou conhecida após o episódio, também pede a criação de uma legislação específica para casos como o dela: "Vou fazer o possível para ajudar a lei Maria da Penha virtual sair do papel".

O departamento jurídico da jovem confirmou ao G1 a autoria do post. Para publicar o texto, na quinta-feira (25), ela usou a página Apoio Fran, já que precisou excluir sua própria página no Facebook quando o vídeos caíram na internet, suspostamente divulgados por um jovem de 22 anos com quem ela afirma ter se relacionado por três anos.

Baiano da Lapa, atacante Hernane é o brocador do Brasil no ano


Não só os 68 mil habitantes de Bom Jesus da Lapa, no oeste baiano, têm motivo para se orgulhar do filho ilustre. Hernane agora já conquistou também a maior torcida do Brasil. O Brocador fez jus ao apelido e marcou três na goleada de 4×0 do Flamengo sobre o Botafogo, quarta, no Maracanã. No auge da alegria, fez questão de relembrar suas raízes.

Um dos artilheiros do Brasil no ano com 31 gols, o Brocador curte pagode nas horas vagas e, no intervalo da partida, explicou a dancinha do segundo gol, que fazia alusão à música “Chore na Minha”, do grupo Saiddy Bamba. “É uma música da Bahia. Uma vez o Souza (atacante do Bahia) já até fez e agora eu pensei nesse lance também que um primo flamenguista pediu. Se fizesse o gol, era para dançar a coreografia do “Vai chorar!”.

Ao fim da goleada, o artilheiro foi convocado a escolher uma música para tocar no Globo Esporte de ontem. E ele aproveitou para falar da cidade natal. “Antes de pedir a música, quero agradecer a meus parentes e amigos de Bom Jesus da Lapa, minha cidade. E a música vai em homenagem aos baianos. É Roda Gigante, da banda Black Style”. Vocalista do Saiddy Bamba, Alex Max falou da surpresa que foi ver o atacante do Flamengo dançando sua música.

“Eu estava assistindo ao jogo e não sabia que ele ia fazer a coreografia do “Chore na Minha”. Porque faz tempo que eu fiz essa música, e do nada ele dançar. Amei mesmo!”. Max prometeu conhecer o atacante quando ele vier à Bahia. “Essa homenagem veio no momento certo, estamos na porta do verão e o pagode da Bahia não vive um bom momento. Ontem (quarta), após a homenagem, eu coloquei uma foto dele e do André Santos no meu Instagram para agradecer. A foto bombou! Assim que ele estiver de férias e vier para a Bahia, vou convidá-lo para participar de um ensaio do Saiddy Bamba”.

A assessoria da Black Style afirmou que Hernane já foi a vários shows e disse que o vocalista Rick Ralley planeja ir à Gávea para levar um CD e convidar Hernane para os ensaios de verão, durante as férias. (iBahia)

Um projeto para você torcer para ser aprovado: a Lei Maria da Penha Virtual

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A Lei Maria da Penha Virtual é um projeto que está tramitando no Congresso e também um dos novos motivos para você torcer por algo bom na política: se a lei virar realidade, a Justiça é quem vai decidir quem é o culpado pelo crime de vazar fotos ou vídeos íntimos na internet, não as redes sociais. O timming é perfeito: bem no momento em que os brasileiros mais uma vez se deparam com um crime desse tipo – o caso Fran, que já mostramos aqui.
E mais: se o Brasil aprovar esta lei, passará na frente de nações como os Estados Unidos, que atualmente sediam um grande debate sobre o “pornô de vingança” – como é chamado o ato de espalhar imagens nuas do seu ex, mas estão um pouco perdidos com o que fazer. Na maioria dos estados americanos, eles entendem que se as fotos forem do namorado, por exemplo, não tem problema ele divulgar. (Ah, vá!).
O projeto
O projeto de Lei 5555/2013, do deputado federal João Arruda (PMDB-PR), a Lei Maria da Penha Virtual, está em tramitação no Congresso. O projeto altera a Lei Maria da Penha e cria mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação.
Ele prevê que qualquer divulgação de imagens, informações, dados pessoais, vídeos ou áudios “obtidos no âmbito de relações domésticas, sem o expresso consentimento da mulher”, passe a ser entendido como violação da intimidade. Essa violação de intimidade seria considerada violência doméstica. Afinal, divulgar estas imagens na internet tem o intuito de agredir.
De acordo com a Lei Maria da Penha, o juiz vai ordenar ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site ou blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova no prazo de 24 horas “o conteúdo que viola a intimidade da mulher”. Aka pornô de vingança.
Em entrevista para o Jornal Hoje, o procurador da Justiça de São Paulo, Paulo Marco Ferreira Lima opinou que no caso da internet a punição deveria ser maior. “Considerando que a internet aumenta e muito a divulgação disso, deveria ter uma pena qualificada, ter uma causa de aumento de pena pelas consequências dessa prática”, defende.
Fazendo figas aqui.

Aplicação da Lei Maria da Penha a crimes Virtuais


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"Quem não quer aplicar novos remédios deve esperar novos males"
(Francis Bacon).


A frase utilizada como introdução a este breve estudo amolda-se com perfeição à infeliz realidade, cada dia mais comum na sociedade contemporânea: a exposição de vídeos íntimos nas mídias eletrônicas e nas redes sociais.
Notícia veiculada no dia 23/10/2013 revela o caso de uma jovem de 19 anos, moradora de Goiânia, a qual passou cerca de 2 meses reclusa, em razão da divulgação e disseminação viral de um vídeo em que ela e o ex-namorado mantinham relações sexuais (leia mais em: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/10/projeto-quer-estender-lei-maria-da-penha-para-crimes-virtuais.html).
A faceta mais chocante desse fato advém da divulgação do nome completo, do endereço do trabalho e do número do celular da vítima. Segundo a reportagem, ao menos 500 mil pessoas já acessaram o vídeo. Como resultado da indevida exposição, a jovem ofendida parou de estudar, de trabalhar, não sai mais de casa e nem atende ao telefone.
Ainda conforme noticiado, o Deputado João Arruda (PMDB/PR) encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta cujo conteúdo prevê que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) seja estendida a crimes dessa natureza. Segundo o Deputado, “qualquer divulgação de imagens, informações, dados pessoais, vídeos ou áudios obtidos no âmbito de relações domésticas, sem o expresso consentimento da mulher, passe a ser entendido como violação da intimidade”.
De plano, penso que não deve passar em branco o registro de que a tecnologia, fruto do saber humano, da investigação voltada à evolução e ao bem viver, tem, em verdade, se tornado uma nova “arma” para a prática de todo o tipo de atrocidade contra nossos semelhantes. Em seu tempo, Aldous Huxley concluíra que “as palavras nos permitiram elevar-nos acima dos animais, mas também é pelas palavras que não raro descemos ao nível de seres demoníacos.” Transportando o pensamento do festejado escritor para os dias atuais, junto às palavras vem a tecnologia permitir que os inescrupulosos desçam a tais níveis demoníacos.
Pois bem, em suas disposições preliminares, a Lei Maria da Penha dispõe em seu art. :
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Mesmo a leitura mais rasa do dispositivo permite a divulgação de vídeos íntimos na internet viola seus direitos mais sagrados, em especial a sua saúde mental. O caso em comento deixa isso bastante claro, ao revelar que a jovem que teve sua intimidade devassada pelo ex-namorado, de forma tão hedionda, retraiu-se, permanecendo em casa, sem estudar, sem trabalhar, sem comunicar por telefone, enfim, pode-se dizer que a vitalidade dessa jovem foi brutalmente subtraída. Assim, claro está que sua saúde mental foi violada.
Adiante, no art. 4º, o mesmo diploma legal estatui que:
Art. 4º  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Na ementa da lei, está claro que o seu fim social é “coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. Nesse sentido, a norma deve ser interpretada de modo a garantir à mulher a mais ampla proteção contra os atos de violência contra ela praticados. Assevera-se que, como a própria lei deixa claro, a violência de que trata não se circunscreve à violência física, ao ato de sofrer espancamentos ou de ser privada do direito de ir e vir. Em muitos casos, a violência psicológica é tão devastadora quando a mácula física em si. A violência moral quase sempre deixa marcas indeléveis no ser humano. Tanto é verdade que, hodiernamente, ganha força em nossos tribunais a tese do “direito ao esquecimento”, tão marcantes que são as recordações dolorosas que nos acompanham ao longo da vida.  
Sobre o sofrimento psicológico advindo da violência praticada contra a mulher, o dispositivo subsequente o prevê expressamente, sendo que, no inciso III, estende a aplicação da lei a “qualquer relação íntima de afeto”, havendo ou não coabitação. Eis o teor das normas (grifos meus):
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
Extrai-se, ainda, do conteúdo normativo em comento, detalhe bastante relevante: não é necessário que o agressor conviva coma vítima; é suficiente que o agente tenha convivido com a ofendida, como ocorreu no presente caso, em que o vídeo íntimo foi supostamente divulgado pelo ex-namorado da jovem, aparentemente em razão de não ter aceitado o fim do relacionamento. Aliás, é muito comum que atos dessa natureza, isto é, a exposição da intimidade do casal após um rompimento não desejado por parte do homem, resultem na exposição pública da mulher, a qual, culturalmente, em razão de um deletério e odioso machismo ainda enraizado em muitos “homens”, em situações como esta ainda é enxergada de forma preconceituosa, lamentavelmente recebendo a pecha de “galinha”, “puta”, “piranha”, “vagabunda” etc.
Ainda com relação à violência psicológica, a Lei Maria da Penha não se limitou apenas a declarar que a ofensa psíquica configura violência doméstica e familiar; foi além, definindo no art. 7º, II, o que é a violência psicológica, estando os dispositivos assim redigidos:
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.”
Pois bem, vejamos a situação da jovem citada na reportagem à luz da norma acima transcrita:
1.    A vítima deixou de sair de casa após o ocorrido: isso evidencia constrangimento, humilhação, isolamento, ridicularização e limitação do direito de ir e vir;
2.    A vítima parou de estudar: nesse caso, resta clara a perturbação do pleno desenvolvimento, já que a educação é um direito fundamental, inscrito na Constituição da República como um direito social (Art. da CRFB/1988);
3.    A vítima parou de atender ao telefone: isso implica na limitação de suas ações, já que a liberdade de falar ao telefone restou suprimida, certamente por receio de ser ainda mais humilhada por pessoas que, como o autor da ofensa, seja ele quem for, são inescrupulosas;
4.    A vítima se declarou humilhada: consoante trecho da entrevista, a garota revelou que “Moralmente e virtualmente, o que eu consegui ler e o que eu consegui receber é humilhante”.
No campo do direito material, não restam dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha à violência praticada pelo meio virtual. Isso fica bem claro quando se lê no inciso II do, art. 7º, da lei, que estará caracterizada a violência psicológica quando a ofensa for praticada mediante qualquer conduta causadora dos danos descritos na referida regra. Ora, se qualquer conduta é apta a deflagrar a violência, dentre todas as possibilidades nelas está compreendida a exposição não autorizada de vídeos íntimos.  
Prosseguindo, passa-se a uma breve análise das medidas de urgência a serem adotadas em casos tais, com vistas a fazer cessar ou ao menos diminuir os efeitos do ato danoso.
Sendo o caso levado ao conhecimento do juiz, prevê o art. 22, e seu § 1º, da lei em comento:
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Pois bem, o leitor que se remeter ao rol de medidas protetivas inscritas nos incisos do artigo em referência verificará que eles não preveem solução específica para os casos em que a violência é praticada com a utilização de meios eletrônicos.
Nada obstante, o § 1o, acima transcrito deixa claro que o juiz poderá lançar mão de outros expedientes previstos na legislação em vigor (grifei). O destaque retro serve para demonstrar que o juiz, valendo-se do chamado “poder geral de cautela”, está autorizado a investigar em outras fontes normativas a existência de medidas aptas a garantir a segurança da ofendida, devendo-se observar que, nesse caso, o vocábulo segurança deve ser interpretado de forma ampla, pois, tratando-se de violência psicológica, praticada por meio virtual, fica claro que o isolamento e o direito de ir e vir da vítima podem ser entendidos como uma insegurança psíquica resultante da ofensa.
Sendo assim, o juiz pode, por exemplo, determinar, de imediato, que o administrador da página responsável por hospedar o conteúdo não autorizado (foto, vídeo etc.) o retire do ar, eis que sua divulgação também configura ilícito civil, cuja responsabilização é independente da penal. Nesse caso, não há óbice para que, observando o fim social da Lei Maria da Penha, o juiz se valha, por exemplo, de soluções previstas na lei civil, já que o fragmento “legislação vigente” abrange todo o arcabouço legislativo. Como exemplo, cite-se o art. 21 do CC/2002, in verbis:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha é aplicável aos casos de crimes virtuais. A exposição da intimidade alheia, sem autorização, seja a que título for, jamais deve ser tolerada. Pior ainda quando a exposição pública se dá com o especial fim de humilhar, degradar, coisificar a mulher, alçando-a a um suposto patamar de criatura indigna de respeito. Os fins sociais da Lei n. 11.340/06 autorizam ao Poder Judiciário, seja por meio de suas próprias disposições, seja por meio de outros diplomas legais em vigor, a rechaçar todo ato de violência contra a mulher. Ao mesmo tempo em que há aqueles que se valem da velocidade e facilidades da internet para a prática do mal, com o mesmo vigor, e na forma da lei, deve o estado garantir à mulher existência digna.
O mal praticado é o mesmo; somente o meio é novo. Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, ministrar um novo remédio.

Anvisa proíbe venda e comércio de lote de pipoca

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária proibiu, nesta quinta-feira (24), a distribuição e a comercialização, em todo o país, do lote 123, do alimento Pipoca Nacional, marca Brasileira, fabricado pela empresa Com e Empac de Alimentos A Brasileira em 01/04/2013 e com validade até 01/03/2014.
A medida foi determinada após a constatação de que o produto apresenta níveis de aflatoxinas acima do máximo permitido pela Anvisa. Aflatoxinas são substâncias genetóxicas e carcinogênicas, e, por isso, produto fora da especificação não podem ser consumidos pela população.
A resolução Nº 4.009/2013 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24). Clique aqui para visualizar na íntegra.  Fonte: www.anvisa.gov.br

Tráfico ou porte de entorpecente


Hoje em dia os traficantes são presos com pequenas quantidades de droga e a polícia lavra o auto de prisão em flagrante. Passados alguns dias, são libertados porque a Justiça, na maioria das vezes, entende que a pequena quantidade traduz a posse para consumo próprio.
Ora, a quantidade da droga apreendida nunca foi critério para a classificação dos crimes de porte ou tráfico. Uma pessoa pode possuir dezenas de pinos de cocaína em sua residencia e não ser traficante. Outra pode ter apenas dois pinos em seu poder e ser um traficante.
Não precisa ser gênio para entender que a tecnologia de hoje faz com que os traficantes não portem mais enormes quantidades de droga durante a distribuição, pois as entregas são feitas em pequenas quantidades justamente para, no caso de uma investida policial, possa ser alegado o consumo próprio e evitar enormes prejuízos.
O que diferencia o tráfico do porte são as circunstancias em que a apreensão da droga se dá e não a quantidade. É bem verdade que a conclusão do inquérito não é requisito para a concessão da liberdade provisória, mas seria de bom senso e bastante benéfico à sociedade, que a Justiça esperasse sua conclusão antes de decidir libertar o autuado, pois sendo o inquérito procedimento investigativo, pode sim o delegado, no prazo legal, reunir as provas necessárias para a constatação do tráfico.
Afinal, ninguém conhece mais que os agentes policiais quem é quem no mundo das drogas. Já tive o prazer de trabalhar com juízes que decidiam o pedido de liberdade provisória pela desclassificação do delito somente após o recebimento, no prazo legal, do inquérito policial concluído.
Carlos Benedetti
Delegado de Polícia

Mantida condenação contra apresentador Datena por sensacionalismo

O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.
Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente pior para resolver assuntos de natureza pessoal.
Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo, afirmou o TJSP.
Defesa literária
O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.
Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos, afirmou o acórdão local.
Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa, continua a decisão.
Recurso especial
Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.
Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.