"Quem não quer aplicar novos remédios deve esperar novos males"
(Francis Bacon).
A
frase utilizada como introdução a este breve estudo amolda-se com
perfeição à infeliz realidade, cada dia mais comum na sociedade
contemporânea: a exposição de vídeos íntimos nas mídias eletrônicas e
nas redes sociais.
Notícia veiculada no dia 23/10/2013
revela o caso de uma jovem de 19 anos, moradora de Goiânia, a qual
passou cerca de 2 meses reclusa, em razão da divulgação e disseminação
viral de um vídeo em que ela e o ex-namorado mantinham relações sexuais
(leia mais em: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/10/projeto-quer-estender-lei-maria-da-penha-para-crimes-virtuais.html).
A
faceta mais chocante desse fato advém da divulgação do nome completo,
do endereço do trabalho e do número do celular da vítima. Segundo a
reportagem, ao menos 500 mil pessoas já acessaram o vídeo. Como
resultado da indevida exposição, a jovem ofendida parou de estudar, de
trabalhar, não sai mais de casa e nem atende ao telefone.
Ainda
conforme noticiado, o Deputado João Arruda (PMDB/PR) encaminhou ao
Congresso Nacional uma proposta cujo conteúdo prevê que a
Lei Maria da Penha (Lei n.
11.340/06)
seja estendida a crimes dessa natureza. Segundo o Deputado, “qualquer
divulgação de imagens, informações, dados pessoais, vídeos ou áudios
obtidos no âmbito de relações domésticas, sem o expresso consentimento
da mulher, passe a ser entendido como violação da intimidade”.
De
plano, penso que não deve passar em branco o registro de que a
tecnologia, fruto do saber humano, da investigação voltada à evolução e
ao bem viver, tem, em verdade, se tornado uma nova “arma” para a prática
de todo o tipo de atrocidade contra nossos semelhantes. Em seu tempo,
Aldous Huxley concluíra que “as palavras nos permitiram elevar-nos
acima dos animais, mas também é pelas palavras que não raro descemos ao
nível de seres demoníacos.” Transportando o pensamento do festejado
escritor para os dias atuais, junto às palavras vem a tecnologia
permitir que os inescrupulosos desçam a tais níveis demoníacos.
Pois bem, em suas disposições preliminares, a
Lei Maria da Penha dispõe em seu art.
2º:
Art.
2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Mesmo
a leitura mais rasa do dispositivo permite a divulgação de vídeos
íntimos na internet viola seus direitos mais sagrados, em especial a sua
saúde mental. O caso em comento deixa isso bastante claro, ao revelar
que a jovem que teve sua intimidade devassada pelo ex-namorado, de forma
tão hedionda, retraiu-se, permanecendo em casa, sem estudar, sem
trabalhar, sem comunicar por telefone, enfim, pode-se dizer que a
vitalidade dessa jovem foi brutalmente subtraída. Assim, claro está que
sua saúde mental foi violada.
Adiante, no art. 4º, o mesmo diploma legal estatui que:
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais
a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Na ementa da lei, está claro que o seu fim social é “coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Nesse sentido, a norma deve ser interpretada de modo a garantir à
mulher a mais ampla proteção contra os atos de violência contra ela
praticados. Assevera-se que, como a própria lei deixa claro, a violência
de que trata não se circunscreve à violência física, ao ato de sofrer
espancamentos ou de ser privada do direito de ir e vir. Em muitos casos,
a violência psicológica é tão devastadora quando a mácula física em si.
A violência moral quase sempre deixa marcas indeléveis no ser humano.
Tanto é verdade que, hodiernamente, ganha força em nossos tribunais a
tese do “direito ao esquecimento”, tão marcantes que são as recordações
dolorosas que nos acompanham ao longo da vida.
Sobre o
sofrimento psicológico advindo da violência praticada contra a mulher, o
dispositivo subsequente o prevê expressamente, sendo que, no inciso
III, estende a aplicação da lei a “qualquer relação íntima de afeto”,
havendo ou não coabitação. Eis o teor das normas (grifos meus):
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
Extrai-se,
ainda, do conteúdo normativo em comento, detalhe bastante relevante:
não é necessário que o agressor conviva coma vítima; é suficiente que o
agente tenha convivido com a ofendida, como ocorreu no presente caso, em
que o vídeo íntimo foi supostamente divulgado pelo ex-namorado da
jovem, aparentemente em razão de não ter aceitado o fim do
relacionamento. Aliás, é muito comum que atos dessa natureza, isto é, a
exposição da intimidade do casal após um rompimento não desejado por
parte do homem, resultem na exposição pública da mulher, a qual,
culturalmente, em razão de um deletério e odioso machismo ainda
enraizado em muitos “homens”, em situações como esta ainda é enxergada
de forma preconceituosa, lamentavelmente recebendo a pecha de “galinha”,
“puta”, “piranha”, “vagabunda” etc.
Ainda com relação à violência psicológica, a
Lei Maria da Penha
não se limitou apenas a declarar que a ofensa psíquica configura
violência doméstica e familiar; foi além, definindo no art. 7º, II, o
que é a violência psicológica, estando os dispositivos assim redigidos:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.”
Pois bem, vejamos a situação da jovem citada na reportagem à luz da norma acima transcrita:
1. A vítima deixou de sair de casa após o ocorrido: isso evidencia constrangimento, humilhação, isolamento, ridicularização e limitação do direito de ir e vir;
2. A vítima parou de estudar: nesse caso, resta clara a perturbação do pleno desenvolvimento, já que a educação é um direito fundamental, inscrito na Constituição da República como um direito social (Art. 6º da CRFB/1988);
3. A vítima parou de atender ao telefone:
isso implica na limitação de suas ações, já que a liberdade de falar ao
telefone restou suprimida, certamente por receio de ser ainda mais
humilhada por pessoas que, como o autor da ofensa, seja ele quem for,
são inescrupulosas;
4. A vítima se declarou humilhada: consoante trecho da entrevista, a garota revelou que “Moralmente e virtualmente, o que eu consegui ler e o que eu consegui receber é humilhante”.
No campo do direito material, não restam dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha
à violência praticada pelo meio virtual. Isso fica bem claro quando se
lê no inciso II do, art. 7º, da lei, que estará caracterizada a
violência psicológica quando a ofensa for praticada mediante qualquer conduta
causadora dos danos descritos na referida regra. Ora, se qualquer
conduta é apta a deflagrar a violência, dentre todas as possibilidades
nelas está compreendida a exposição não autorizada de vídeos íntimos.
Prosseguindo,
passa-se a uma breve análise das medidas de urgência a serem adotadas
em casos tais, com vistas a fazer cessar ou ao menos diminuir os efeitos
do ato danoso.
Sendo o caso levado ao conhecimento do juiz, prevê o art. 22, e seu § 1º, da lei em comento:
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras:
(...)
§ 1o
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou
as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao
Ministério Público.
Pois bem, o leitor que se remeter ao
rol de medidas protetivas inscritas nos incisos do artigo em referência
verificará que eles não preveem solução específica para os casos em que
a violência é praticada com a utilização de meios eletrônicos.
Nada obstante, o § 1o, acima transcrito deixa claro que o juiz poderá lançar mão de outros expedientes previstos na legislação em vigor
(grifei). O destaque retro serve para demonstrar que o juiz, valendo-se
do chamado “poder geral de cautela”, está autorizado a investigar em
outras fontes normativas a existência de medidas aptas a garantir a
segurança da ofendida, devendo-se observar que, nesse caso, o vocábulo
segurança deve ser interpretado de forma ampla, pois, tratando-se de
violência psicológica, praticada por meio virtual, fica claro que o
isolamento e o direito de ir e vir da vítima podem ser entendidos como
uma insegurança psíquica resultante da ofensa.
Sendo
assim, o juiz pode, por exemplo, determinar, de imediato, que o
administrador da página responsável por hospedar o conteúdo não
autorizado (foto, vídeo etc.) o retire do ar, eis que sua divulgação
também configura ilícito civil, cuja responsabilização é independente da
penal. Nesse caso, não há óbice para que, observando o fim social da Lei Maria da Penha,
o juiz se valha, por exemplo, de soluções previstas na lei civil, já
que o fragmento “legislação vigente” abrange todo o arcabouço
legislativo. Como exemplo, cite-se o art. 21 do CC/2002, in verbis:
Art.
21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que a
Lei Maria da Penha
é aplicável aos casos de crimes virtuais. A exposição da intimidade
alheia, sem autorização, seja a que título for, jamais deve ser
tolerada. Pior ainda quando a exposição pública se dá com o especial fim
de humilhar, degradar, coisificar a mulher, alçando-a a um suposto
patamar de criatura indigna de respeito. Os fins sociais da Lei n.
11.340/06
autorizam ao Poder Judiciário, seja por meio de suas próprias
disposições, seja por meio de outros diplomas legais em vigor, a
rechaçar todo ato de violência contra a mulher. Ao mesmo tempo em que há
aqueles que se valem da velocidade e facilidades da internet para a
prática do mal, com o mesmo vigor, e na forma da lei, deve o estado
garantir à mulher existência digna.
O mal praticado é o mesmo;
somente o meio é novo. Cabe ao Estado, através das autoridades
competentes, ministrar um novo remédio.