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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Black Friday gera 7.606 reclamações contra empresas em site

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O site Reclame Aqui, especializado em reclamações de consumidores, criou uma página especial para avaliar os serviços durante a Black Friday, sexta-feira de descontos em lojas de todo o País. De 0h de sexta-feira até 0h de sábado o site recebeu 3.069 denúncias. As lojas que mais receberam reclamações foram Extra (577), Submarino (485), Ponto Frio (388), Americanas (311) e Casas Bahia (177).
Contando o RA Chat, canal que integra os chats das lojas com o Reclame Aqui, foram registradas 7.606 reclamações. Conforme o site, em seis horas, as três primeiras colocadas no ranking já bateram os próprios recordes de queixas em um dia neste ano. Todas as cinco primeiras ultrapassaram a média de queixas diárias.
O ranking criado pelo Reclame Aqui era atualizado constantemente durante o dia e funcionava como um "termômetro" das empresas com mais acusações. As denúncias foram sobre problemas como mau atendimento, queda dos sites, propaganda enganosa e "maquiagem de preços" (queixa comum na última edição da Black Friday, quando lojas teriam aumentado preços dias antes para simularem descontos).
Procurado, o Grupo Pão de Açúcar, responsável pelas lojas virtuais do Extra, Ponto Frio e Casas Bahia, afirmou que pauta suas ações de acordo com a lei e "com premissas que asseguram os direitos e o bom atendimento aos consumidores". "As redes reiteram que as ofertas divulgadas na promoção Black Friday são legítimas e que os sites disponibilizam páginas exclusivas para que os clientes naveguem em produtos participantes dessa promoção. As empresas também oferecem na página de cada produto participante da Black Friday, identificados pelo selo, o Descontômetro, ferramenta que possibilita o cálculo da economia em compras durante o evento, divulgando o histórico de preço daquele produto, em reais. Além disso, as companhias estão com suas Centrais de Relacionamento com o cliente ativas durante as 24 horas do evento, por meio dos canais de atendimento como telefone, chat e televendas. As redes se mantêm a disposição pelos telefones: www.extra.com.br: (11) 4003-3383; www.pontofrio.com.br: 11 4003-8388; e casasbahia.com.br: 11 4003-4336", diz nota.
A B2W, grupo controlador das lojas virtuais Americanas e Submarino, afirmou por meio de sua assessoria de imprensa à reportagem do Terra que não vai comentar as denúncias.
Evento
Na quarta edição doméstica da Black Friday, que surgiu no Brasil nas vendas apenas pela Internet, varejistas se aproveitam da data para aumentar prazos das ofertas e estendê-las às lojas físicas, num esforço para antecipar parte das vendas de Natal. Em meio à desconfiança dos consumidores após fraudes no ano passado, as empresas não desanimaram e anunciam descontos de até 95% nesta sexta-feira em produtos que vão de roupa íntima a apartamentos.
A fraude mais comum neste evento são as falsas ofertas, com maquiagem de descontos que nunca existiram, conforme ocorreu em edições anteriores. Segundo órgãos de defesa do consumidor, a pesquisa de preços deve acontecer não só no momento da compra, como antes dela, para ter ideia de quanto realmente custava o produto fora da Black Friday.
Para auxiliar o consumidor nesse dia, a Serasa Experian liberou gratuitamente a consulta do CNPJ das empresas entre os dia 29 de novembro e 1 de dezembro. O consumidor pode acessar o site da Serasa e consultar a razão social, ocorrência de protestos, cheques sem fundo, ações judiciais, endereço, falências e a existência legal da empresa com a qual pretende fechar negócio.
Além disso, neste ano surgiram algumas ferramentas que ajudarão o consumidor a não comprar por impulso. Sites como Terra Shopping, Zoom, JáCotei.com.br e Buscapé Company fazem o monitoramento de preços para garantir que as empresas não aumentem os preços uns dias antes para depois ofertarem os descontos astronômicos na sexta-feira.
Mesmo assim, as perspectivas de crescimento do faturamento com a data ajudam a explicar o interesse. A empresa de pesquisas E-bit estima que o comércio eletrônico irá faturar R$ 390 milhões com o evento, alta de 60% ante igual período de 2012, quando consumidores reclamaram da manipulação de preços para divulgação de descontos artificialmente maiores. A estimativa de crescimento da entidade para o varejo online em 2013 é de 25%.
Desta vez, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Câmara-e.net, criou um Código de Ética para o evento prometendo suspender a utilização do seu selo "Black Friday Legal" das redes que desrespeitarem as regras. Fazem parte da iniciativa empresas como Netshoes e Ricardo Eletro. Além disso, empresas sócias do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) se comprometeram com o Procon-SP a solucionar pontos críticos da edição de 2012, como falhas no serviço de atendimento e instabilidade nos sites.

PARA CONHECIMENTO DE UMA NAÇÃO SEM MEMÓRIA E SEM VERGONHA...

 
AGORA  SE  FAZ  DE  VÍTIMA ...
 
Um  brasileiro  na  guerrilha  do  Araguaia.
 
 Parte do discurso do Coronel Lício Augusto Maciel na Câmara dos Deputados, 
em sessão solene em homenagem aos combatentes mortos no Araguaia, realizada 
no dia 26 Jun 2005.

 "O grupo do Genoíno esquartejou um rapaz de 17 anos no Araguaia! Cortaram 
primeiro uma orelha, na frente da família, no pátio da casa do Antônio Pereira; 
cortaram a segunda orelha; o rapaz urrava de dor; a mãe desmaiou. Eles continuaram,
 cortaram os dedos, as mãos e, no final, deram a facada que matou João Pereira, de 
17 anos. Pois bem, eles fizeram isso apenas porque o rapaz acompanhou uma patrulha 
do Exército durante 6 horas, para servir de exemplo aos outros moradores, de forma 
que não tivessem contato com o pessoal do Exército ou das Forças Armadas".

 "Genoíno, olhe no meu olho, você está me vendo. Eu prendi você na mata e não 
toquei num fio de cabelo seu. Não lhe demos uma facãozada, não lhe demos uma 
bolacha, coisa de que me arrependo hoje."  

 Como participante dos acontecimentos que passo a relatar, fiz apenas um resumo 
dos itens mais perguntados, porque a dissertação será por rememoração dos fatos. 
Para isso, tiro os óculos, a fim de que aqueles que vou citar me olhem bem no 
fundo dos olhos e tenham suficiente coragem de afirmar que tudo o que foi dito 
aqui é a pura verdade -se bem que não há necessidade, porque eles mesmos já 
confirmaram em outras ocasiões.

 Genoíno, aquele rapaz foi esquartejado!

 Peguei aquele papel e ainda comentei com ele: "Pô, meu amigo, tu és um cara 
importante desse negócio aí, hein?" E mandei o Genoíno para Xambioá, onde foi 
recolhido ao xadrez e, posteriormente, enviado a Brasília. Três ou quatro dias 
depois, não me lembro, veio a confirmação da identificação: o guerrilheiro 
Geraldo era o José Genoino Neto. 

 Triste notícia veio depois. O grupo do Genoíno prendeu um filho do Antônio 
Pereira, aquele senhor humilde, que morava nos confins da picada de Pará da Lama, 
a quilômetros de São Geraldo. O filho dele era um garoto de 17 anos, que eu não 
queria levar como guia, porque ao olhar para ele me lembrei do meu filho, que 
tinha a mesma idade. Eu dissera ao João: "Não quero levar o seu filho". Eu sabia 
das implicações, ou já desconfiava. Mas o pobre coitado do rapaz nos seguiu 
durante uma manhã, das 5h até o meio-dia, quando encontramos os três nos 
aguardando para almoçar. Pois bem. Depois que nos retiramos, os companheiros 
do José Genoíno pegaram o rapaz e o esquartejaram.

 Genoino, aquele rapaz foi esquartejado!
 
 Toda a Xambioá sabe disso, todos os moradores de Xambioá sabem da vida do 
pobre coitado do Antônio Pereira, pai do João Pereira, e vocês nunca tiveram 
a coragem de pedir pelo menos uma desculpa por terem esquartejado o rapaz! 
Cortaram primeiro uma orelha, na frente da família, no pátio da casa do Antônio 
Pereira; cortaram a segunda orelha; o rapaz urrava de dor; a mãe desmaiou. 
Eles continuaram, cortaram os dedos, as mãos e, no final, deram a facada que 
matou João Pereira. Pois bem, eles fizeram isso apenas porque o rapaz nos 
acompanhou durante 6 horas. Para servir de exemplo aos outros moradores, de 
forma que não tivessem contato com o pessoal do Exército, das Forças Armadas.

 Foi o crime mais hediondo de que já soube. Nem na Guerra da Coréia ou na do 
Vietnã fizeram isso. Algo parecido só encontrei quando trucidaram o Tenente PM 
Alberto Mendes Júnior. Esse Tenente PM se oferecera voluntariamente para 
substituir dois subordinados que estavam feridos, capturados pela guerrilha do 
Lamarca. Lamarca pegou o rapaz, castrou-o, obrigou-o a engolir os órgãos genitais 
e trucidou-o.
 
 Pois o crime contra o João Pereira foi muito mais grave, muito mais horrendo. 
E eles sabem disso. Peçam desculpas ao Antônio Pereira, se ele estiver vivo! 
Tenham a coragem de reconhecer, pois toda a Xambioá sabe disso!

 
 
 

Conheça as famosas que trocaram os corpos musculosos por silhuetas delicadas

Nos últimos tempos, algumas famosas voltaram ao padrão de beleza antigo ao trocar a barriga "tanquinho" e as coxas grossas por corpos mais esbeltos, dividindo opiniões

Para relaxar, bom dia!

 Ao pé da letra ou, frases bem boladas ! 
 
 
 - No Havaí, todas as sandálias são havaianas. 
- A primeira missa do Brasil foi o maior programa de índio.
 - Mulher grávida reclama de barriga cheia. 
- Os filósofos têm um problema para cada solução. 
- Lixo: coisas que jogamos fora. Coisas: lixo que guardamos. 
- Relógio que atrasa não adianta. 
 - Uma celebridade é alguém que trabalha duro muito tempo para se tornar conhecida,  e depois passa a usar óculos escuros para não ser reconhecida. 
- Canela: dispositivo para achar móveis no escuro. 
- Amigo é alguém que tem os mesmos inimigos que você. 
- A fé move montanhas. Os ecologistas são contra. 
- Ser canhoto é muito fácil, difícil é ser direito. 
- Quando era menor pensava que dinheiro era a coisa mais importante do mundo. Hoje tenho certeza. 
- Você sabe que está ficando velho quando as velas custam mais caro que o bolo. 
- A primeira amnésia a gente nunca esquece. 
- A vantagem de ter péssima memória, é divertir-se muitas vezes com a mesma coisa boa como se fosse a primeira vez. 
- Não existem ateus numa pane de avião. 
- No avião o medo é passageiro.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Torçam tricolores

para se manter na primeira diisao o flu tera que ganhar do atletico e do bahia, sera?

Torça para o Atletico vascaino......CAP x VASCO

















Para o Vasco não cair para a segundona tera que vencer o furacao que tera que ganhar para chegar a libertadores












Flamengo ganha de 2 a 0 do Atlético-PR e é tricampeão da Copa do Brasil




Flamengo campeão da Copa do Brasil (Arte EBC)
A maior torcida do país está em festa. Depois de arrancar um empate por 1 a 1 jogando fora de casa na semana passada, o Flamengo conseguiu vencer o Atlético-PR por 2 a 0 no estádio do Maracanã e garantiu o título da Copa do Brasil. Esta é a terceira conquista do rubro-negro carioca da competição.
O Flamengo, que havia vencido a competição em 1990 e 2006, garantiu uma vaga para a Copa Libertadores da América de 2014. Os gols da vitória do rubro-negro carioca foram marcados por Elias (aos 41 minutos do segundo tempo) e Hernane (aos 49 minutos do segundo tempo).

Clique e baixe o Wallpaper do Flamengo campeão

O Flamengo começou a partida tentando garantir o título em casa. Porém, a equipe esbarrou na defesa do bom time do Atlético-PR e não conseguiu abrir vantagem no placar. A melhor chance da equipe treinada por Jayme de Almeida na primeira etapa foi aos 41 minutos. Em uma cobrança de falta, Luiz Antonio acertou o travessão.
No segundo tempo de jogo, o Atlético-PR (que precisava da vitória) partiu para cima do Flamengo e começou a ameaçar. Só que ao mesmo tempo que atacava o adversário, o furacão abriu espaço na defesa para contra-ataques. E foi aí que o Flamengo construiu a vitória.
Aos 41 minutos do segundo tempo, o Flamengo conseguiu chegar ao primeiro gol. Na jogada, Paulinho conseguiu pegar um rebote de um ataque, deu um ótimo drible no zagueiro Deivid e cruzou para Elias completar no canto direito do goleiro Weverton.
Depois do gol, o jogo ficou nervoso. Desesperado, o Atlético-PR tentou marcar o gol que levaria a decisão para os pênaltis com chuveirinhos na área. Mas quem marcou foi o Flamengo. Em mais um contra-ataque, Elias recebeu a bola na direita e cruzou para Hernane. O “brocador” bateu firme no canto e deu números finais ao jogo. Flamengo 2 x 0 Atlético-PR.

Flamengo (Alexandre Vidal - Fla Imagem)

Flamengo 2 x 0 Atlético-PR

Local: Estádio Mário Filho (Maracanã), no Rio de Janeiro (RJ)
Árbitro: Leandro Pedro Vuaden (RS)
Auxiliares: Emerson Augusto de Carvalho (SP) e Marcelo C. Van Gasse (SP)
Público: 57.991 pagantes / 68.857 presentes
Renda: R$ 9.733.785,00
Gols: Elias, aos 41, e Hernane, aos 49 minutos do segundo tempo
Flamengo: Felipe; Léo Moura (Marcos González), Wallace, Samir e André Santos; Amaral, Luiz Antônio, Elias e Carlos Eduardo (Diego Silva); Paulinho e Hernane. Técnico: Jayme de Almeida.
Atlético-PR: Weverton; Juninho, Manoel, Luiz Alberto e Pedro Botelho; Deivid, Zezinho, Paulo Baier e Felipe (Dellatorre); Marcelo e Ederson (Ciro). Técnico: Vagner Mancini.

Campanha do título do Flamengo na Copa do Brasil

Disputando a Copa do Brasil desde a primeira fase (já que não estava classificado para a Libertadores), o Flamengo teve que viajar para ao Norte e Nordeste do país para enfrentar os primeiros adversários.

Marcelo Moreno, do Flamengo
Marcelo Moreno, do Flamengo (Flamengo/Divulgação)
Na primeira fase, o rubro-negro enfrentou o Remo. Após ganhar por 1 a 0 fora de casa, o Flamengo venceu por 3 a 0 em casa. Na segunda fase, o Flamengo enfrentou outro rubro-negro: o Campinense. O time paraibano estava credenciado por ter sido campeão da Copa do Nordeste de 2012, mas não resistiu ao adversário mais tradicional. O Flamengo venceu os dois jogos pelo placar de 2 a 1.
Na terceira fase, o adversário era o ASA. Mais uma vez, o Flamengo ganhou as duas partidas. No primeiro jogo, venceu por 2 a 0 em Arapiraca. Na partida de volta, derrotou o adversário por 2 a 1 em casa. A partir daí, foi só pedreira no caminho do mengão.
Nas oitavas de final, o Flamengo enfrentou o Cruzeiro, equipe que seria campeã brasileira. No jogo de ida, o time mineiro ganhou por 2 a 1. O resultado obrigava o Flamengo a ganhar no jogo de volta, no Maracanã. E a vitória veio da maneira mais emocionante possível: uma vitória por 1 a 0 com um gol de Elias quase no final da partida.
Nas quartas de final, o adversário era o rival Botafogo. Na partida de ida, equilíbrio total e empate por 1 a 1. Porém, no jogo de volta, o Flamengo massacrou o adversário e venceu por 4 a 0 no Maracanã. Estava pintando o campeão.
Nas semifinais, o adversário foi o Goiás. No jogo de ida, o Flamengo conseguiu uma boa vitória por 2 a 1. O resultado se repetiu no jogo de volta e o Flamengo chegava à final contra o Atlético-PR. O resto da história,a gente já sabe: Flamengo tricampeão da Copa do Brasil.
Campanha
Primeira fase

Camisa do Flamengo (Maria Guimarães/Creative Commons)
03/04  - Remo (PA)  0  x  1 Flamengo (RJ)
17/04  - Flamengo (RJ)  3  x  0  Remo (PA)
Segunda fase
01/05  - Campinense (PB) 1  x  2 Flamengo (RJ)
15/05  - Flamengo (RJ)  2  x  1  Campinense (PB)
Terceira fase
10/07  - ASA (AL)  0  x  2 Flamengo (RJ)
17/07  - Flamengo (RJ)  2  x  1  ASA (AL)
Oitavas de final
21/08  - Cruzeiro 2 x 1 Flamengo
28/08  - Flamengo 1 x 0 Cruzeiro
Quartas de final
25/09  - Botafogo 1 x 1 Flamengo
23/10  - Flamengo 4 x 0 Botafogo
Semifinal
30/10  - Goiás 1 x 2 Flamengo
06/11  - Flamengo 2 x 1 Goiás
Final
20/11  - Atlético PR  1 x  1  Flamengo
27/11  - Flamengo  2 x  0  Atlético PR
  • Direitos autorais: Creative Commons - CC BY 3.0

As consequências de se pagar ticket-alimentação em dinheiro


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INTRODUÇÃO
A questão central deste artigo é sobre a natureza jurídica do ticket-alimentação, pois se o mesmo for de natureza salarial, irá literalmente fazer parte do salário, tendo o trabalhador direito aos seus reflexos, como nos recolhimentos de FGTS e INSS, bem como nos pagamentos de férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio.
Para melhor compreensão do tema, tratarei o assunto em três capítulos: o primeiro, sobre a fundamentação legal deste instituto, no segundo, com exemplos de julgados sobre o tema, e o terceiro para a conclusão do artigo.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em princípio, de acordo com o artigo 81 da CLT, e o artigo 458 da CLT, o valor pago com despesas de alimentação aos funcionários, é por si só, parte do salário, incorporando e refletindo para todos os efeitos legais.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.       
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.        § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.        § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.        § 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Apesar de não serem lei em sentido estrito, súmulas relevantes do TST, serão abordadas no presente capítulo, pois representam um entendimento consolidado do Tribunal Superior, e em algumas situações são seguidas como sendo um parâmetro acima da lei em sentido estrito.
Logo temos a súmula 241 do TST, que afirma que o valor pago a título de vale transporte, deve por si, incorporar o salário do funcionário.
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, diferentemente do vale transporte, que em princípio não incorpora o salário, o vale alimentação, em princípio incorpora o salário, sendo exceções as hipóteses em que não incorpora.
Ressaltando que pela CLT, o valor do vale alimentação é pago in natura, e não em dinheiro, e mesmo assim, em regra incorpora o salário.
As exceções, legalmente falando são duas: a primeira é se a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Tal exceção é reconhecida, pois a lei 6.321/76, no seu artigo , garante a não incorporação, desde que o pagamento seja in natura, e a empresa esteja inscrita no programa, junto ao Ministério do Trabalho.
“Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.”
E neste sentido, o TST já consolidou seu entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDBI I do TST:
“OJ- SDI 1 TST- OJ Nº 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº6.3211/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
A segunda exceção, diz respeito aos acordos ou convenções coletivas, com fulcro no artigo inciso XXVI da CF/88, sendo que deve haver previsão clara de que o valor a título de auxilio alimentação, não incorpora ao salário, caso contrário, aplica-se a regra geral, incorporando esta utilidade ao salário.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”
Ressaltando que se o empregado recebia o benefício antes da norma coletiva que descaracteriza a natureza salarial da verba, ele terá direito a continuar recebendo o valor de auxilio alimentação, sendo incorporado ao salário. E este entendimento já se encontra consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDBI I do TST:
“OJ. 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.”
Como a maioria das Convenções Coletivas de Trabalho, garantem caráter não salarial, apenas para o ticket alimentação, não fazendo qualquer menção que permita o pagamento em dinheiro, portanto, o pagamento deste benefício em dinheiro, corre o sério risco de tornar o mesmo de natureza salarial, que como vimos é a regra geral.
Ressaltando que se for incorporado como salário, o valor da alimentação, terá de refletir em FGTS, INSS, Férias+ 1/3, 13º salário, e aviso-prévio.
EXEMPLOS DE JULGADOS SOBRE O TEMA
Segue neste capítulo do artigo, ementas sobre o posicionamento do TST acerca do tema, sendo que ratificam o seguinte entendimento: Apenas por força de norma coletiva ou PAT, o valor a título de auxilio alimentação não tem natureza salarial, sendo que para que isto tenha validade, naturalmente deve-se respeitar os requisitos do PAT ou da norma coletiva em questão.
Seguem grifados nas ementas, os trechos mais relevantes ao tema:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, foi arguida de forma genérica, porquanto a reclamada não especifica em que aspectos a Corte de origem foi omissa. De fato, constata-se que a reclamada limita-se a alegar que não houve manifestação acerca de matérias trazidas nos embargos de declaração, sem, contudo, apontar quais foram essas omissões. Ora, tal procedimento é inadequado, na medida em que o recurso de revista se sujeita, em relação a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 896 da CLT, razão pela qual a preliminar de nulidade se encontra desfundamentada, à luz do citado dispositivo. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL . A Corte de origem não deslindou a controvérsia pela ótica da necessidade de autorização da assembleia geral para a propositura da demanda trabalhista. Óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que, tratando-se de pretensão declaratória, o reconhecimento da natureza jurídica da parcela -auxílio-alimentação- não se submete à prescrição total, prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Apenas os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento submetem-se à prescrição quinquenal. Óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal incide quando a parcela do FGTS estiver revestida de caráter acessório à verba trabalhista postulada, caso em que a prescrição aplicável não é a própria do FGTS, mas a da respectiva verba. No entanto, na reclamação trabalhista em questão, o sindicato autor requer a incidência do FGTS sobre verba já percebida. Não é o caso, portanto, de se falar em prescrição ou em acessoriedade, vez que tais verbas não estão mais sendo discutidas nos autos. Assim, fica afastada a apontada contrariedade à Súmula nº 206 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . O direito de ação não está jungido à procedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor. Ademais, não se vislumbra, na inicial, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC aptas a ensejar a multa por litigância de má-fé, ainda que o sindicato autor tenha firmado as normas coletivas em questão, as quais estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS ANTES DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA . Decisão regional em harmonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA . O entendimento desta Corte é no sentido de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial, quando a norma coletiva prevendo natureza indenizatória à parcela, porquanto deve ser prestigiado o que foi acordado entre as partes, a teor do artigo , XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, alguns dos substituídos foram admitidos na vigência da norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST configurada. Decisão regional que merece reforma, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação e, por isso, deve repercutir no 13º salário, no terço de férias e nas licenças prêmio, bem como no repouso semanal remunerado. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 241. Óbice do artigo 896, § 5º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . O Tribunal Regional julgou a matéria em perfeita consonância com a Súmula nº 219, III, do TST, o que atrai a incidência do óbice previsto no § 5º do artigo 896 da CLT e impede o conhecimento do recurso. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial.(TST - RR: 92008020085040271  9200-80.2008.5.04.0271, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. Constatada possível violação ao artigo 769 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Deve ser reformada a decisão adotada pelo Tribunal Regional, visto que o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que o artigo 475-J do CPC não tem aplicação ao Processo do Trabalho. Isso porque o Processo do Trabalho tem regramento próprio, qual seja o artigo 880 da CLT, o qual determina que -Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. - Ainda, nos termos do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT. Nesse contexto, tem-se que a decisão que determina a aplicação da norma inserta no artigo 475-J do CPC viola o artigo 880 da CLT, mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. PRESCRIÇÃO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . A decisão recorrida está em harmonia com a recente Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, §§ 4º e , da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação e, por isso, deve repercutir no terço constitucional de férias, na licença prêmio e APIP, gratificações semestrais, e no 13º salário . Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 241. Óbice do artigo 896, § 5º, da CLT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. Segundo o entendimento desta Corte, a compensação só pode ser feita quando houver condenação ao pagamento de verba sob o mesmo título, no qual se deseja compensar, o que não ocorreu na hipótese, conforme expressamente consignado pelo acórdão transcrito. Assim, não se há de falar em enriquecimento sem causa, restando ileso o artigo 884, caput , do Código Civil. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. No que tange à aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538, verifica-se que a omissão apontada pela recorrente corresponde à matéria já ventilada pela Corte Regional. Entendeu aquele Tribunal, portanto, que a parte pretendia fosse rediscutida a questão. Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação do Juízo sobre o mesmo tema, para alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Ademais, há que se impedir que a parte, apesar do direito de que dispõe, conturbe o andamento do feito processual de modo a torná-lo inviável, apenas em razão de seu inconformismo. Se a parte provoca a manifestação do Juízo sobre um mesmo tema já decidido, correta a aplicação da multa que lhe foi imposta, ante a configuração de que opostos embargos protelatórios. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.(TST - RR: 853407120095030135  85340-71.2009.5.03.0135, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS . Em que pese o entendimento adotado pela instância ordinária acerca dos efeitos da aposentadoria espontânea do empregado encontrar-se superado pela atual jurisprudência desta Corte Superior, todavia, aquele Regional deixa claro que a extinção do contrato de trabalho deu-se pelo requerimento do reclamante em fazer parte do programa de incentivo à aposentadoria instituído pela empresa, a partir da data em que tomou conhecimento da concessão de sua aposentadoria. Como se vê, a extinção do liame empregatício não decorreu, pura e simplesmente, da aposentadoria voluntária do autor, mas de sua adesão a programa de incentivo à aposentadoria. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da Súmula nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PASSIVO TRABALHISTA . O Tribunal Regional, com fulcro nos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu que, excluindo as vantagens incorporadas e calculando-se o percentual de 13,5% referente ao passivo trabalhista, não existiam diferenças a favor do reclamante, além daquela deferida no decisum de origem. Nesse contexto, a indicação genérica de ofensa ao artigo da Constituição Federal, sem individualização, pela parte, dos incisos ou parágrafos tidos como violados, não autoriza o provimento do apelo, consoante entendimento perfilhado na Súmula nº 221 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da Súmula nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TICKET REFEIÇÃO. A teor do disposto no artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST   , Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/11/2009, 7ª Turma,
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a conclusão é a seguinte:
Em regra, o pagamento de auxilio alimentação integra o salário, para todos os efeitos legais. Existem duas exceções legais a está regra: a adesão ao PAT ou a previsão em norma coletiva, que o benefício não terá natureza salarial.
Sendo importante ressaltar, que mesmo com a exceção da norma coletiva, que tem amparo legal e jurisprudencial, é possível o entendimento de que a mesma não tem validade para diminuir um direito do trabalhador, reconhecendo a incorporação ao salário independente, se ele for pago em dinheiro ou em ticket.
Ressaltando que se o mesmo for de natureza salarial, irá literalmente fazer parte do salário, tendo o trabalhador direito aos seus reflexos, como nos recolhimentos de FGTS e INSS, bem como nos pagamentos de férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio.

Esta é a história real de uma mulher voando em um avião de dois lugares.



Só ela e o piloto.

Ele tem um ataque cardíaco e morre.

Ela, desesperada, começa a gritar por socorro: May Day! Help! Ajude-me!
Socorro! Meu piloto teve um ataque cardíaco e morreu.

Eu não sei como pilotar. Ajude-me! Por favor me ajude!

Ela ouve uma voz no rádio dizendo pausadamente:

- Este é o Controle de Tráfego Aéreo e eu te escuto bem, alto e claro. Tenha
calma. Eu vou falar com você através deste rádio e te trazer de volta ao
chão. Eu tenho muita experiência com este tipo de problema. Basta ter muita
calma. Já enfrentei vários.

Respire fundo.

Tudo vai ficar bem! Agora me dê a sua altura e sua posição.


Ela diz:

- Eu tenho um metro e setenta e dois e estou sentada no banco da frente.

- "OK", loirinha, diz a voz no rádio. Agora, repita bem devagar comigo:


" Pai nosso que estais no céu ..."

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Homem usa PS4 para mostrar a esposa nua ao vivo


Reprodução/YouTube(Underground Press)
O dono de um PlayStation 4, identificado como Darckobra, usou a ferramenta de vídeo do console da Sony para liberar ao vivo a outros jogadores imagens da esposa nua, sentada em um sofá diante do aparelho de televisão na sala, de acordo com reportagem do "Daily Mail". A mulher, aparentemente, dormia após uma noite de bebedeira. Inicialmente, ela aparece com roupa. Quinze minutos depois, a tela fica totalmente escura e, em seguida, a mulher reaparece nua.
O PS4, que foi lançado na semana passada, tem um novo atrativo, chamado de "Playroom", pelo qual os jogadores podem emitir imagens ao vivo usando o serviço Twitch TV.
Logo após o incidente e a repercussão na web, a Twitch TV baniu o usuário. O site "Game Revolution" afirmou que o caso pode fazer a Sony repensar o "Playroom" e prometeu aumentar a fiscalização. A empresa está preocupada com o uso inapropriado da ferramenta.