A
ilegalidade da prática que tem sido comum em vários municípios
brasileiros, em que vigora o sistema de estacionamento rotativo pago, de
aplicação da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, da Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrente de auto de
infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o
cometimento da infração de trânsito, mas se baseia em "aviso de
irregularidade" encaminhado ao órgão de trânsito pela empresa
concessionária do serviço público.
(Vale
lembrando que a cobrança em via pública pelo estacionamento é legal o
que não é legal é a cobrança de multa de trânsito como se estivesse
estacionado de forma irregular e por pessoas que não são competente
segundo o CTB.)
Temos,
assim, duas questões legais a justificar a criação do estacionamento
rotativo pago: a possibilidade genérica de cobrança pelo uso de bem
público e a competência específica, determinada pelo Código de Trânsito,
para que o órgão executivo de trânsito municipal possa implantar,
manter e operar o sistema, serviço público cuja prestação deve seguir as
regras estabelecidas pelos artigos 30, inciso V, e 175, ambos da
Constituição Federal (CF/88):
Assim,
as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao
estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou
horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS,
estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade
própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação
de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e
cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela
concessionária
.
Quanto
à infração de trânsito, verificamos que, diferentemente do que ocorre
com o não pagamento do pedágio, que caracteriza infração específica
(artigo 209 do CTB), o não pagamento da tarifa de "zona azul", ou
qualquer outra irregularidade no uso do espaço a ela destinado,
configura a infração de trânsito genérica estabelecida no artigo 181,
XVII, anteriormente transcrito, posto que a publicidade do
estacionamento rotativo pago ocorre com a implantação de sinalização de
regulamentação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com
informação adicional obrigando a utilização do cartão respectivo.
(Postagem sugerida por leitor do blog)
.
Não obstante, como alternativa a esta opção (legalmente válida, mas
sem precedentes práticos por mim conhecidos), é possível adotar a
aplicação de multa de trânsito aos que desobedecerem à regulamentação
estabelecida, como tem ocorrido, mas, para isso, imperioso que se
obedeçam aos requisitos estabelecidos para a imposição de penalidades de
trânsito, na conformidade do Código de Trânsito Brasileiro,
começando-se pelo fato de que o serviço público objeto da concessão
circunscreve-se apenas à implantação, manutenção e operação do sistema
de estacionamento rotativo pago, nunca a fiscalização à luz do CTB,
tendo em vista que a aplicação de multa de trânsito depende da
comprovação determinada pelo § 2º do seu artigo 280, como a constatação
pelo competente agente de trânsito.
A indelegabilidade da fiscalização de trânsito reside no fato de que o
controle do cumprimento das normas de trânsito fundamenta-se no poder
de polícia administrativa de trânsito, faculdade que é inerente à
Administração pública e, portanto, não pode ser exercida por
particulares.
O Anexo II do CTB, que trata da sinalização de trânsito brasileira,
ao tratar das placas de regulamentação e prever a possibilidade de
informações adicionais, utiliza como exemplos da placa R-6b, as
destinadas a regulamentar o ponto de táxi, o estacionamento rotativo
pago, a carga e descarga e o local para estacionamento de deficientes
físicos, o que é complementado pela Resolução do CONTRAN nº 180/05, que,
versando sobre os princípios de utilização da placa R-6b, esclarece que
o sinal deve ser utilizado para "regulamentar
as condições específicas de estacionamento de veículos, através de
informação complementar, tal como categoria e espécie de veículo, carga e
descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via,
forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente
físico".
Toda vez, portanto, que a placa R-6b for instalada em determinado
local, somente estará caracterizada a infração de trânsito se for
desobedecida a regulamentação que se encontra expressa na sinalização,
ou seja, se um automóvel que não é táxi estaciona no ponto destinado
àqueles veículos de aluguel, comete infração do artigo 181, XVII, assim
como ocorre com o veículo que estaciona na posição perpendicular em
local sinalizado, determinando-se a posição de 45º.
De igual sorte, se a placa R-6b possui a informação adicional
"zona azul - obrigatório uso de cartão", quando a infração estará
caracterizada? Obviamente, toda vez que o veículo ali é estacionado, sem
que coloque o devido cartão (ou se o cartão não é válido, por qualquer
motivo). Por esta razão, é que não se pode vincular a aplicação de
penalidades aos eventuais infratores a qualquer forma de regularização,
ou seja, ou o veículo ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação
e DEVE ser autuado, ou o veículo NÃO ESTÁ estacionado em desacordo com a
regulamentação e NÃO DEVE ser autuado – simples assim!
Obrigar o condutor do veículo a se dirigir à concessionária do
serviço para efetuar o pagamento de "taxa de regularização" (que não é
tarifa, nem multa, mas pura ARRECADAÇÃO ADICIONAL para a empresa
privada), sob pena de, não o fazendo, ser multado pelo órgão de
trânsito, além de ilegal, é imoral e equivale a condicionar a aplicação
de multa por desobediência ao semáforo vermelho, por exemplo, apenas
àqueles que não pagarem um determinado valor, pré-estipulado, como
substituição à penalidade.
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