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sábado, 19 de outubro de 2013

Horário Comercial - Cobrança - Telefone Dilma Morais - Curitiba

Dilma Morais - Curitiba
Estou recebendo cobrança telefônica fora do horário comercial, ou seja, depois das 18h. É legal? Existe uma lei que defina horário comercial?

Prezada Dilma
Não existe uma definição legal para horário comercial. O Supremo Tribunal Federal na súmula 645 diz: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Essa competência deve estar sob a ordem constitucional (1998) reservada pelo seu Artigo 30, inciso I, ao dispor que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Portanto, o estabelecimento de horário de funcionamento de comércio local é inerente à autonomia municipal conferida pela CF ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse.

Entretanto, diz o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”

Assim, por exemplo: naqueles inoportunos telefonemas no horário do Jornal das 20h, você não está obrigado em atendê-los. Basta alegar que está em seu horário de descanso ou laser. Ao persistir a cobrança, busque um Juizado Especial Cível ou Criminal. Não esquecendo que o mesmo Código diz em seu Art. 6º, inciso VIII:
aaa
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(....)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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