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sábado, 19 de outubro de 2013

O problema é a Marinha???

Enviei hoje e-mail aos Deputados Laerte Bessa e Jair Bolsonaro, nos seguintes termos:

Visando subsidiar Vossa Excelência na implementação do PL 1214/2007, que dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, presto as seguintes informações:

Conforme as "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", aprovadas pela Portaria nº 02/2007 da Diretoria-Geral do Material da Marinha, cuja cópia consta do anexo, as Praças daquela Força poderão, a critério da autoridade concedente, ter o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP), na forma da alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Todavia, o Estatuto dos Militares, no seu artigo 50, apesar de considerar como direito, alberga condições, limitações ou restrições que podem ser impostas pela respectiva Força Armada na concessão do porte de arma de fogo para as Praças. Na minha opinião, o porte de arma de fogo de uso permitido, sejam militares (Oficiais e Praças) ou civis, como um todo, deve ser regulado por lei específica, como já é (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) ficando apenas o porte de arma institucional adstrito a regulamentação da respectiva Força Armada. Assim sendo, se faz mister constar do presente PL a supressão ou alteração das alíneas q e r, inciso IV do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no que diz respeito a Oficiais e Praças, em que pese inclusive o porte de arma de fogo estar abrigado em legislação própria (lei específica), gerando conflito na competência do gerenciamento do assunto. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) deve regular apenas a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

De acordo com o Capítulo 4 das "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", os militares da MB da ativa, reserva remunerada e reformados estão habilitados à aquisição de armas e munições, com as limitações estabelecidas naquelas normas.

Vejamos. De acordo com a alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) é deferido a todos Oficiais ativos e inativos, salvo quando inativo por alienação mental, condenado por crimes contra a segurança do Estado ou condenado por atividades que desaconselhem o porte de arma. Já o Porte de Arma de Fogo Particular para Praças (PAFP), em vez de deferido, poderá ser concedido, só que, a critério da autoridade concedente. Ou seja, deixa de ser direito e passa a ser concessão.

Depois de passar pelo critério da autoridade concedente, as Praças precisam ser aprovadas no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), para comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. O Oficial, seja ele da ativa ou reserva remunerada, não realizam o TAT. Parte-se da premissa que estes sabem atirar bem e não precisam submeter-se ao TAT. Um oficial com 24 anos de idade, inexperiente, imaturo, pode portar arma de fogo. O suboficial ou sargento infante, com 28 anos de caserna, experiente, perito em armamento, aquele que instruiu e adestrou aquele mesmo oficial, não pode portar arma de fogo ou, na melhor das hipóteses, a critério da autoridade concedente, terá que fazer o Teste de Aptidão de Tiro (TAT).

A Praça que desejar solicitar Porte de Arma de Fogo deve ter conduta ilibada na vida pública e particular, como se não fosse dever de todo cidadão brasileiro, inclusive os Oficiais, tal procedimento. A Praça tem que demonstrar sua efetiva necessidade ou ameaça à sua integridade física. Ou seja, além de morar em área de risco, empurrado pelos baixos salários, ter que conviver no silêncio do mundo marginal, ainda tem que ser ameaçada para poder demonstrar, sei lá como, sua real necessidade de se defender.

Por fim, segundo ainda o subitem 9.10.8 das normas acima descritas, após ter passado pelo critério da autoridade concedente e ter sido habilitado no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), a Praça poderá ainda, a qualquer tempo, ter cancelado seu porte por conduzir sua arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. Ora, é claro, ninguém pode entrar ou permanecer em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo. Mas as normas acima descritas, no subitem 9.10.8, menciona apenas as Praças, como que elas fossem irresponsáveis, inconseqüentes. Ou seja, na interpretação do subitem 9.10.8 das normas, os Oficiais podem entrar ou permanecerem em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo que não serão presos ou terão seus portes cancelados.

Contribuam, enviem também e-mail para os seguintes representantes:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Designado Relator, Dep. Laerte Bessa (PMDB-DF)

dep.laertebessa@camara.gov.br
dep.jairbolsonaro@camara.gov.br

Última posição:
26/3/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

Link:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353763


Fonte:http://www.militar.com.br/blog6049-PORTE-DE-ARMA-NA-MARINHA

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