Enviei hoje e-mail aos Deputados Laerte Bessa e Jair Bolsonaro, nos seguintes termos:
Visando
subsidiar Vossa Excelência na implementação do PL 1214/2007, que dá
nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de
2003, presto as seguintes informações:
Conforme as "NORMAS PARA
AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL",
aprovadas pela Portaria nº 02/2007 da Diretoria-Geral do Material da
Marinha, cuja cópia consta do anexo, as Praças daquela Força poderão, a
critério da autoridade concedente, ter o Porte de Arma de Fogo
Particular (PAFP), na forma da alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº
6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Todavia, o Estatuto dos Militares,
no seu artigo 50, apesar de considerar como direito, alberga condições,
limitações ou restrições que podem ser impostas pela respectiva Força
Armada na concessão do porte de arma de fogo para as Praças. Na minha
opinião, o porte de arma de fogo de uso permitido, sejam militares
(Oficiais e Praças) ou civis, como um todo, deve ser regulado por lei
específica, como já é (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) ficando
apenas o porte de arma institucional adstrito a regulamentação da
respectiva Força Armada. Assim sendo, se faz mister constar do presente
PL a supressão ou alteração das alíneas q e r, inciso IV do artigo 50 da
Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no que diz respeito a
Oficiais e Praças, em que pese inclusive o porte de arma de fogo estar
abrigado em legislação própria (lei específica), gerando conflito na
competência do gerenciamento do assunto. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto
dos Militares) deve regular apenas a situação, obrigações, deveres,
direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
De
acordo com o Capítulo 4 das "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE
ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", os militares da MB da ativa,
reserva remunerada e reformados estão habilitados à aquisição de armas e
munições, com as limitações estabelecidas naquelas normas.
Vejamos.
De acordo com a alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos
Militares), o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) é deferido a todos
Oficiais ativos e inativos, salvo quando inativo por alienação mental,
condenado por crimes contra a segurança do Estado ou condenado por
atividades que desaconselhem o porte de arma. Já o Porte de Arma de Fogo
Particular para Praças (PAFP), em vez de deferido, poderá ser
concedido, só que, a critério da autoridade concedente. Ou seja, deixa
de ser direito e passa a ser concessão.
Depois de passar pelo
critério da autoridade concedente, as Praças precisam ser aprovadas no
Teste de Aptidão de Tiro (TAT), para comprovar a capacidade técnica para
o manuseio de arma de fogo. O Oficial, seja ele da ativa ou reserva
remunerada, não realizam o TAT. Parte-se da premissa que estes sabem
atirar bem e não precisam submeter-se ao TAT. Um oficial com 24 anos de
idade, inexperiente, imaturo, pode portar arma de fogo. O suboficial ou
sargento infante, com 28 anos de caserna, experiente, perito em
armamento, aquele que instruiu e adestrou aquele mesmo oficial, não pode
portar arma de fogo ou, na melhor das hipóteses, a critério da
autoridade concedente, terá que fazer o Teste de Aptidão de Tiro (TAT).
A
Praça que desejar solicitar Porte de Arma de Fogo deve ter conduta
ilibada na vida pública e particular, como se não fosse dever de todo
cidadão brasileiro, inclusive os Oficiais, tal procedimento. A Praça tem
que demonstrar sua efetiva necessidade ou ameaça à sua integridade
física. Ou seja, além de morar em área de risco, empurrado pelos baixos
salários, ter que conviver no silêncio do mundo marginal, ainda tem que
ser ameaçada para poder demonstrar, sei lá como, sua real necessidade de
se defender.
Por fim, segundo ainda o subitem 9.10.8 das normas
acima descritas, após ter passado pelo critério da autoridade
concedente e ter sido habilitado no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), a
Praça poderá ainda, a qualquer tempo, ter cancelado seu porte por
conduzir sua arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
eventos de qualquer natureza. Ora, é claro, ninguém pode entrar ou
permanecer em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo. Mas
as normas acima descritas, no subitem 9.10.8, menciona apenas as Praças,
como que elas fossem irresponsáveis, inconseqüentes. Ou seja, na
interpretação do subitem 9.10.8 das normas, os Oficiais podem entrar ou
permanecerem em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo que
não serão presos ou terão seus portes cancelados.
Contribuam, enviem também e-mail para os seguintes representantes:
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Designado Relator, Dep. Laerte Bessa (PMDB-DF)
dep.laertebessa@camara.gov.br
dep.jairbolsonaro@camara.gov.br
Última posição:
26/3/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
Link:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353763
Fonte:http://www.militar.com.br/blog6049-PORTE-DE-ARMA-NA-MARINHA
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